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jogos e brincadeiras para sala de aula,Desfrute da Competição ao Vivo com a Hostess Popular Online, Onde Interação em Tempo Real Mantém Cada Jogo Dinâmico, Empolgante e Sempre Cheio de Surpresas..O teatro foi repudiado, sendo considerado a personificação da imoralidade pelos eruditos da Igreja. Foi completamente banido pela Igreja no final do , com a palavra ''theatron'' denotando espetáculos do Hipódromo de Constantinopla ou círculos literários onde trabalhos retóricos eram lidos em voz alta. Todavia, elementos teatrais sobreviveram no cerimonial imperial e em festividades populares, nas quais participavam mímicos, bobos, músicos, dançarinos, etc. Na literatura foram produzidas peças para leitura e na liturgia encontram-se várias características teatrais. A dança também foi mal-vista pelos eruditos da Igreja, porém, tal como o teatro, sobreviveu ao período. Estava presente no cerimonial cortesão, principalmente nos festivais das Calendas e da Brumália, e foi por inúmeras vezes mencionada em obras literárias como em ''Digenis Acritas''.,Contratos típicos são aqueles que a lei denomina e regulamenta por meio de regras contratuais específicas. O contrato é dito típico, pois corresponde a um tipo contratual previsto na lei, em analogia à figura do tipo penal. Por outro lado, são atípicos os contratos não previstos e regulados em lei. Contratos típicos e atípicos são também denominados nominados e inominados. Alguns autores criticam o uso de "contratos nominados" e "inominados", já que essa denominação passa a falsa impressão de que bastaria que a lei nomeasse um contrato para que ele fosse considerado "nominado". A mera apresentação de um nome contratual, contudo, não é suficiente para essa classificação, devendo ser o contrato também regulamentado pela lei. Prefere-se, nessa visão, a utilização de contratos "típicos" e "atípicos". Outros diferenciam os contratos típicos e atípicos dos nominados e inominados, aduzindo que a primeira classificação se refere à existência ou não de regulação legal, ao passo que a segunda se refere à existência ou não de denominação própria para o contrato. Os conceitos, portanto, não se confundiriam, apesar de tais autores reconhecerem que todo contrato nominado é típico, e todo contrato inominado atípico..
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